Apresentação
A Aprovação Tácita é um instrumento de liberdade econômica previsto na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.178/2019. No âmbito estadual, sua aplicação está respaldada pela Lei Estadual nº 23.959/2021 e pelo novo decreto de Liberdade Econômica, Decreto Estadual nº 49.013, de abril de 2025.
Esse mecanismo tem como objetivo dar mais agilidade, eficiência e segurança jurídica aos processos administrativos, evitando atrasos desnecessários e incentivando o ambiente empreendedor no estado. A Aprovação Tácita ocorre de forma excepcional e depende do cumprimento de prazos específicos pela Administração Pública.
O que é Aprovação Tácita?
A Aprovação Tácita é uma autorização automática de uma solicitação feita pelo cidadão ou empresa para exercer uma atividade econômica (como uma licença, alvará, permissão etc.), que ocorre nos casos em que o órgão ou a entidade pública competente não se manifesta dentro do prazo máximo estipulado para a análise dessa solicitação.
Esse instrumento tem como objetivo tornar os processos administrativos menos burocráticos e dar mais segurança para quem quer empreender, viabilizando o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa.
Conforme o § 5º do art. 16 do novo decreto de Liberdade Econômica, a Aprovação Tácita deverá ser ato automatizado a ser disponibilizado ao requerente, no primeiro dia subsequente ao decurso do prazo de análise do pedido.
Devido a essa automatização, os órgãos terão 180 dias para implementar tais mecanismos para implementação da aprovação tácita automatizada.
Quais serviços da administração pública são passíveis de aprovação tácita?
A medida é especialmente relevante por se aplicar a atos públicos de liberação relacionados ao exercício de atividades econômicas, evitando atrasos burocráticos que comprometem a competitividade e o desenvolvimento do setor produtivo.
Além disso, os serviços sujeitos à aprovação tácita serão identificados com um selo no Portal MG (vide abaixo), sinalizando que esses serviços estão submetidos a esse mecanismo de aprovação automática.

O que são atos públicos de liberação?
O novo decreto de liberdade econômica, em seu Art. 2° inciso I, considera como atos públicos de liberação da atividade econômica os seguintes:
A licença, autorização, inscrição, registro, alvará, outorga e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada, inclusive no âmbito de edificação, bem como as exigências feitas como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive início, instalação, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Principais prazos relativos à Aprovação Tácita
De acordo com o art. 16 do decreto nº 49.013/2025, o prazo padrão para manifestação da Administração Pública é de 60 dias, salvo prorrogação justificada. O não cumprimento desse prazo abre espaço para a incidência da aprovação tácita, conforme prevê também o art. 3º do Decreto Federal nº 10.178/2019.
Caso esse período expire sem manifestação conclusiva, o requerente poderá optar pela aprovação tácita, que lhe permitirá iniciar ou continuar suas operações.
Conforme o § 3º do art. 16 do decreto 49.013/2025, nos casos em que a autoridade máxima do órgão ou entidade entender que a complexidade ou a transversalidade da análise justificam um prazo superior, poderá solicitar à Secretaria-Geral a definição de um período compatível com a realidade do ato público de liberação
Conforme o § 2º do art. 16 do decreto 49.013/2025, caso seja necessária a complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado, de maneira clara e detalhada, sobre todas as pendências no prazo máximo de 10 dias. Durante esse período, o prazo de análise mencionado anteriormente ficará interrompido até que as exigências sejam regularizadas. Além disso, fica vedado aos órgãos e entidades solicitar posteriormente novas diligências para suprir falhas que já eram existentes e poderiam ter sido identificadas na análise inicial.
Caso o órgão solicite complementação após o prazo de 10 dias e o requerente entenda que essa solicitação poderia ter sido feita dentro desse período (ou seja, que se trata de uma exigência passível de ter sido identificada na análise inicial), o requerente poderá acessar o site da Ouvidoria Geral do Estado (OGE) e registrar uma manifestação sobre o ocorrido.
Clique aqui para cadastrar sua manifestação (elogio, denúncia, reclamação, solicitação ou sugestão).
Requisitos para a Aprovação Tácita
Para que a Aprovação Tácita ocorra é necessário o preenchimento dos 05 (cinco) requisitos listados abaixo:
Solicitação de ato público de caráter liberatório:
São aqueles pedidos relacionados a um ato administrativo que autoriza ou permite o cidadão ou empresa a exercer determinada atividade ou conduta. A lista de quais atos de liberação são passíveis de Aprovação Tácita é definida pelos órgãos e entidades públicas responsáveis e é sinalizada com o Selo de Aprovação Tácita no Portal MG.
Relação do ato com atividade econômica:
O ato solicitado pelo cidadão/empresa deve possuir natureza econômica, ou seja, ser inserido em uma atividade empresarial, numa cadeia produtiva de bens ou serviços comercializados licitamente no mercado.
Suficiência dos elementos instrutórios do processo:
O requerente deve apresentar toda a documentação necessária listada pelo órgão ou entidade pública para a análise do seu pedido.
Fixação de prazo da decisão pelo órgão ou entidade pública solicitada:
A definição dos prazos para a autoridade competente decidir sobre a solicitação do cidadão/empresa é estabelecida em regulamentos específicos de cada órgão ou entidade pública responsável, sendo tais prazos informados ao usuário no momento da sua solicitação.
Descumprimento do prazo de decisão:
A Aprovação Tácita ocorre somente após o decurso do prazo estabelecido na regulamentação, sem que o órgão público tenha se manifestado de forma expressa sobre o pedido.
Como funciona na prática
1º - O cidadão ou empresa solicita formalmente ao órgão público competente a análise de um pedido de liberação de atividade econômica, apresentando todas as informações e documentos requeridos pelo órgão.
2º - O órgão verifica se toda a documentação foi enviada. Se estiver completa, o pedido segue para análise com um prazo máximo (60 dias) para que o órgão apresente uma resposta. Se houver ausência de documentos, o órgão solicita a complementação da instrução processual em até 10 (dez) dias e o prazo para análise fica interrompido até que a documentação seja regularizada
3º - Com o processo devidamente regularizado, o decurso do prazo para análise, sem manifestação conclusiva por parte do órgão ou entidade competente, resultará na aprovação tácita do pedido de liberação da atividade econômica.
4º - O cidadão ou empresa será comunicado da possibilidade de ter seu pedido aprovado tacitamente, onde poderá optar pela emissão do documento com a aprovação do pedido ou aguardar o trâmite normal da análise pelo órgão competente.
ATENÇÃO!
Se você, cidadão, não for comunicado sobre a possibilidade de emissão da aprovação automatizada do pedido após o término do prazo, ou não receber o documento de aprovação, registre uma manifestação no Canal de Atendimento da Ouvidoria-Geral do Estado (OGE) pelo link.
Caso realize o acesso diretamente pelo site da OGE, siga o passo a passo: Registrar manifestação => Reclamação => Desenvolvimento econômico e vinculadas => Programas e Projetos
Direitos e Responsabilidades
A Aprovação Tácita é um direito do cidadão cujo objetivo é assegurar que os prazos sejam cumpridos pela administração pública, de forma que o atraso na manifestação da autoridade competente não impacte o exercício da atividade econômica do interessado. No entanto, é um direito assegurado a aqueles que respeitam as condições legais e regulamentares. Assim, cabe ao cidadão ou à empresa a responsabilidade em fornecer informações completas e precisas e em cumprir com todos os requisitos exigidos.
Além disso, a Aprovação Tácita não exime o cidadão ou a empresa de cumprir com todas as obrigações legais e regulamentares relacionadas à atividade ou ao objeto do ato público de liberação e nem afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
Embora a Aprovação Tácita reduza a intervenção direta da administração pública nos processos, os órgãos responsáveis ainda têm a obrigação de assegurar que os pedidos sejam analisados dentro do prazo estipulado e que as autorizações concedidas estejam em conformidade com a legislação vigente. A fiscalização e as auditorias posteriores, previstas no art. 20 do novo Decreto de Liberdade Econômica nº 49.013/2025, garantem que atividades autorizadas tacitamente estejam alinhadas aos critérios de segurança e legalidade.
Como obter mais informações:
Para saber mais sobre a Aprovação Tácita e demais ações do Programa Estadual de Desburocratização Minas Livre Para Crescer (MLPC) entre em contato pelo e-mail: minas.livre@desenvolvimento.mg.gov.br.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Como sei se o ato que eu solicitei pode ter Aprovação Tácita?
Os serviços passíveis de aprovação tácita estão identificados no Portal MG com um selo específico. A lista completa está disponível na área dedicada à Liberdade Econômica ou pode ser consultada diretamente nos regulamentos dos órgãos responsáveis.
Qual o prazo para que ocorra a Aprovação Tácita?
De forma geral, o órgão público tem até 60 dias para analisar o seu pedido, contados a partir da data de envio completo da documentação. Em casos mais complexos, esse prazo pode ser ampliado, conforme regras próprias do órgão responsável.
O prazo pode ser interrompido e reiniciado?
Sim, prazo de análise pode ser interrompido e reiniciado em dois casos:
a) se houver necessidade de complementação da instrução processual: hipótese prevista no artigo 13 do Decreto Federal nº 10.178/2019 e também no § 2º do artigo 16 do Novo Decreto Estadual de Liberdade Econômica, conforme redação abaixo:
2º - Havendo necessidade de complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado de todas as pendências no prazo de até 10 (dez) dias, de forma clara e detalhada, ficando interrompido o prazo de que trata o caput, até a regularização, sendo vedado aos órgãos e às entidades a exigência posterior de diligências para suprir faltas já existentes e detectáveis quando da análise inicial.
b) na ocorrência de fato novo durante a instrução do processo: hipótese prevista no § 2º do art. 13 do Decreto Federal nº 10.178/2019 para abranger situações supervenientes que possam interferir no trâmite normal do processo.
4. Quando o prazo é interrompido, ele recomeça do zero?
Sim, quando o prazo é interrompido, ele zera. Ou seja, começa a contar novamente do primeiro dia após a regularização.
5. O que acontece se o órgão não responder no prazo?
Se o órgão não se manifestar dentro do prazo e você tiver cumprido todas as exigências legais, no dia seguinte ao vencimento do prazo, você poderá optar por:
a) emitir a aprovação tácita do seu pedido; ou
b) aguardar a análise final do órgão.
6. A Aprovação Tácita me dispensa de cumprir outras leis e regulamentos?
Não. A aprovação tácita significa apenas que o seu pedido de liberação foi considerado aprovado devido à ausência de manifestação do órgão competente dentro do prazo legal. No entanto, você continua responsável por cumprir todas as demais leis, regulamentos e normas técnicas aplicáveis à sua atividade ou ao objeto da liberação.
7. O órgão pode negar meu pedido depois de já ter sido aprovado tacitamente?
Não. Uma vez aprovada tacitamente, a solicitação é considerada encerrada e não pode ser negada posteriormente.
No entanto, o órgão competente pode realizar fiscalizações após a aprovação para verificar se a atividade está em conformidade com a legislação vigente. Caso sejam identificadas irregularidades, poderão ser exigidas adequações ou aplicadas as sanções previstas em lei.
